Decreto Estadual do Paraná nº 7467 de 30 de Novembro de 1990
Dispõe sobre a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que fica encarregada de proceder estudos que permitam a elaboração de anteprojeto de Lei Complementar prevista no Capítulo III, Título I, da Constituição Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual e sob proposta da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, D E C R E T A :
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 30 de novembro de 1990, 169º da Independência e 102º da República.
Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral encarregada de proceder estudos que permitam a elaboração de anteprojeto de Lei Complementar prevista no Capitulo III, Titulo I, da Constituição Estadual (artigos 21 a 26), relativa à instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões e ao planejamento regional.
Os estudos referidos no "caput" deste artigo deverão estar concluídos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Os órgãos da Administração Pública Estadual fornecerão o apoio técnico necessário à consecução do objetivo expresso no artigo 1º e indicarão técnicos de seu quadro de pessoal para participar do trabalho, caso a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral venha a solicitá-los.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 7.204, de 06 de agosto de 1990 e demais disposições em contrário.
Álvaro Dias Governador do Estado José Bernardoni Filho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado