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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 7467 de 30 de Novembro de 1990

Dispõe sobre a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que fica encarregada de proceder estudos que permitam a elaboração de anteprojeto de Lei Complementar prevista no Capítulo III, Título I, da Constituição Estadual.

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Art. 2º

Os órgãos da Administração Pública Estadual fornecerão o apoio técnico necessário à consecução do objetivo expresso no artigo 1º e indicarão técnicos de seu quadro de pessoal para participar do trabalho, caso a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral venha a solicitá-los.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 7467 /1990