Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7467 de 30 de Novembro de 1990
Dispõe sobre a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que fica encarregada de proceder estudos que permitam a elaboração de anteprojeto de Lei Complementar prevista no Capítulo III, Título I, da Constituição Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral encarregada de proceder estudos que permitam a elaboração de anteprojeto de Lei Complementar prevista no Capitulo III, Titulo I, da Constituição Estadual (artigos 21 a 26), relativa à instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões e ao planejamento regional.
Parágrafo único
Os estudos referidos no "caput" deste artigo deverão estar concluídos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.