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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 7467 de 30 de Novembro de 1990

Dispõe sobre a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que fica encarregada de proceder estudos que permitam a elaboração de anteprojeto de Lei Complementar prevista no Capítulo III, Título I, da Constituição Estadual.

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Art. 1º

Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral encarregada de proceder estudos que permitam a elaboração de anteprojeto de Lei Complementar prevista no Capitulo III, Titulo I, da Constituição Estadual (artigos 21 a 26), relativa à instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões e ao planejamento regional.

Parágrafo único

Os estudos referidos no "caput" deste artigo deverão estar concluídos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 7467 /1990