Decreto Estadual do Paraná nº 7462 de 29 de Novembro de 1990
Abre um Crédito Suplementar no valor de Cr$ 60.000.000,00, ao orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item V da Constituição Estadual e das autorizações contidas na Lei Estadual no. 9.217, de 27 de março de 1990, e Lei Estadual no. 9.338, de 16 de julho de 1990, D E C R E T A :
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 29 de novembro de 1990, 169o. da Independência e 102o. da República.
Fica aberto ao orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Lei Estadual no. 9.173, de 27 de dezembro de 1989, um Crédito Suplementar no valor de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), de acordo com o Anexo I deste decreto.
Como recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, fica indicada a importância de Cr$ 50.129.826,00 (cinquenta milhões, cento e vinte e nove mil, oitocentos e vinte e seis cruzeiros) provenientes da Reestimativa das Receitas de Recolhimento Centralizado, aprovada pela Lei Estadual no. 9.217, de 27 de março de 1990, e a importância de Cr$ 9.870.174,00 (nove milhões, oitocentos e setenta mil, cento e setenta e quatro cruzeiros), proveniente da Reestimativa das Receitas de Recolhimento Centralizado, aprovada pela Lei Estadual no. 9.338, de 16 de julho de 1990.
Em decorrência do contido no artigo 1o. deste decreto, fica suplementado o orçamento próprio do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM/PR, aprovado pela Lei Estadual no. 9.173, de 27 de dezembro de 1989, conforme Anexo II deste decreto.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Álvaro Dias Governador do Estado José Bernardoni Filho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral anexo17047_24084.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado