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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 7462 de 29 de Novembro de 1990

Abre um Crédito Suplementar no valor de Cr$ 60.000.000,00, ao orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda.

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Art. 2º

Como recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, fica indicada a importância de Cr$ 50.129.826,00 (cinquenta milhões, cento e vinte e nove mil, oitocentos e vinte e seis cruzeiros) provenientes da Reestimativa das Receitas de Recolhimento Centralizado, aprovada pela Lei Estadual no. 9.217, de 27 de março de 1990, e a importância de Cr$ 9.870.174,00 (nove milhões, oitocentos e setenta mil, cento e setenta e quatro cruzeiros), proveniente da Reestimativa das Receitas de Recolhimento Centralizado, aprovada pela Lei Estadual no. 9.338, de 16 de julho de 1990.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 7462 /1990