JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual do Paraná nº 716 de 17 de Setembro de 1991

RATIFICAÇÃO DOS CONVÊNIOS ICMS ESPECIFICADOS NO PRESENTE DECRETO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975. D E C R E T A :

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 35/91, 36/91, 38/91, 40/91 e 41/91, de 7 de agosto de 1991, conforme autorização contida no art. 4º da Lei 8.933, de 26 de janeiro de 1989.

Parágrafo único

Os Convênios ICMS referidos neste artigo constituem parte integrante deste Decreto.

Art. 2º

Após a publicação do Ato Declaratório da ratificação nacional dos citados Convênios, a Secretaria de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à implementação desses instrumentos, de conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Lei 8.933, de 26 de janeiro de 1989.

Art. 3º

Considerar-se-ão insubsistentes, não surtindo efeitos, os Convênios ICMS ora ratificados, se eventualmente for divulgada a respectiva rejeição, na forma do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 716 de 17 de Setembro de 1991