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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 716 de 17 de Setembro de 1991

RATIFICAÇÃO DOS CONVÊNIOS ICMS ESPECIFICADOS NO PRESENTE DECRETO.

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Art. 1º

Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 35/91, 36/91, 38/91, 40/91 e 41/91, de 7 de agosto de 1991, conforme autorização contida no art. 4º da Lei 8.933, de 26 de janeiro de 1989.

Parágrafo único

Os Convênios ICMS referidos neste artigo constituem parte integrante deste Decreto.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 716 /1991