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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 716 de 17 de Setembro de 1991

RATIFICAÇÃO DOS CONVÊNIOS ICMS ESPECIFICADOS NO PRESENTE DECRETO.

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Art. 3º

Considerar-se-ão insubsistentes, não surtindo efeitos, os Convênios ICMS ora ratificados, se eventualmente for divulgada a respectiva rejeição, na forma do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 716 /1991