Decreto Estadual do Paraná nº 7046 de 05 de Julho de 1990
Abre um Crédito Suplementar no valor de Cr$ 575.839.964,00, ao orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item V da Constituição Estadual e da autorização contida na Lei Estadual no. 9.279 de 29 de maio de 1990, D E C R E T A :
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 05 de julho de 1990, 169o. da Independência e 102o. da República.
Fica aberto ao orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, um Crédito Suplementar no valor de Cr$ 575.839.964,00 (quinhentos e setenta e cinco milhões, oitocentos e trinta e nove mil, novecentos e sessenta e quatro cruzeiros), de acordo com o Anexo I deste decreto.
Como recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, fica indicada igual importância sendo CR$ 44.451.650,00 (quarenta e quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta cruzeiros) do saldo de receita existente na Lei Estadual no. 9.173 de 27 de dezembro de 1989, assim discriminados: Cr$ 302.112,00 (trezentos e dois mil, cento e doze cruzeiros) - fonte 17; Cr$ 44.079.038,00 (quarenta e quatro milhões, setenta e nove mil, trinta e oito cruzeiros) - fonte 18; Cr$ 66.900,00 (sessenta e seis mil e novecentos cruzeiros) - fonte 22; Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) - fonte 25; Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) - fonte 26; CR$ 531.388.314,00 (quinhentos e trinta e um milhões, trezentos e oitenta e oito mil, trezentos e quatorze cruzeiros), da reestimativa de receita de Recolhimento Centralizado, conforme Lei Estadual no. 9.217 de 27 de março de 1990 - fontes 00, 18, 22, 25, e 26.
Em decorrência do contido no artigo 1o. deste decreto, ficam suplementados os orçamentos próprios do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF, da Fundação Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR e da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/PARANÁ, aprovados pela Lei Estadual no. 9.173 de 27 de dezembro de 1989, conforme Anexo II deste decreto.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Álvaro Dias Governador do Estado José Bernardoni Filho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral anexo18155_19168.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado