JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 7046 de 05 de Julho de 1990

Abre um Crédito Suplementar no valor de Cr$ 575.839.964,00, ao orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Como recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, fica indicada igual importância sendo CR$ 44.451.650,00 (quarenta e quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta cruzeiros) do saldo de receita existente na Lei Estadual no. 9.173 de 27 de dezembro de 1989, assim discriminados: Cr$ 302.112,00 (trezentos e dois mil, cento e doze cruzeiros) - fonte 17; Cr$ 44.079.038,00 (quarenta e quatro milhões, setenta e nove mil, trinta e oito cruzeiros) - fonte 18; Cr$ 66.900,00 (sessenta e seis mil e novecentos cruzeiros) - fonte 22; Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) - fonte 25; Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) - fonte 26; CR$ 531.388.314,00 (quinhentos e trinta e um milhões, trezentos e oitenta e oito mil, trezentos e quatorze cruzeiros), da reestimativa de receita de Recolhimento Centralizado, conforme Lei Estadual no. 9.217 de 27 de março de 1990 - fontes 00, 18, 22, 25, e 26.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 7046 /1990