Decreto Estadual do Paraná nº 6772 de 30 de Dezembro de 2002
Fixa novos índices de participação no produto de arrecadação do ICMS, para o exercício de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.87, item V, da Constituição Estadual, considerando a revisão dos índices em atendimento a decisões judiciais, conforme os Decretos 3255 de 14 de dezembro de 2000, 5006, de 13 de novembro de 2001, 5707, de 22 de maio de 2002, 6413, de 17 de outubro de 2002, 6581, de 18 de novembro de 2002 e 6678 de 05 de dezembro de 2002; considerando a alteração dos índices referentes a Unidades de Conservação Ambiental, nos termos da Resolução 45/2002-SEMA/PR, de 19 de dezembro de 2002; considerando a retificação de dados computados na apuração dos índices publicados pelo Decreto n.º 6222, de 27 de agosto de 2002; DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 26 de dezembro de 2002, 181 da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Ficam estabelecidos, para o exercício 2003, os índices de participação dos municípios paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constantes da tabela anexa.
Art. 2º
O Banco do Estado do Paraná S/A com base nos índices fixados no artigo 1º, distribuirá o produto da arrecadação do ICMS, do exercício de 2003, referente à quota parte dos municípios, creditada na "CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS", semanalmente, no período compreendido entre a 2ª semana de janeiro de 2003 à 1ª semana de janeiro de 2004.
Art. 3º
Dos valores das participações creditadas aos municípios a seguir relacionados, serão deduzidos e depositados em conta remunerada nas agências bancárias apontadas, à ordem dos juizados respectivamente identificados, os correspondentes valores aos índices indicados:
I
Candói, para o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, na agência 3857, conta poupança judicial n.º 009999006262-5, do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00081121322541;
II
Capitão Leônidas Marques, para o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, na agência 3518, conta poupança judicial n.º 09999003214-9, do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00400601873810;
III
Chopinzinho, para o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, na agência 3766, conta poupança judicial n.º 009999006337-0, do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00091440096880;
IV
Foz do Jordão, para o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, na agência 3968, conta poupança judicial n.º 09999006263-3, do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00009855608281;
V
Mangueirinha, para o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, na agência 3999, conta poupança judicial n.º 09999006338-9, do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00005943324853;
VI
Porto Barreiro, para o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, na agência 3771, conta poupança judicial n.º 09999006266-8, do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00055501785801;
VII
Rio Bonito do Iguaçu, para o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, na agência 3771, conta poupança judicial n.º 09999006267-6, do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00087263911278;
VIII
Virmond, para o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, na agência 3771, conta poupança judicial n.º 09999006269-2, do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00007344278535.
Art. 4º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 6222 de 27 de agosto de 2002, e demais disposições em contrário.
Jaime Lerner Governador do Estado Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo anexo40778_16215.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado