Decreto Estadual do Paraná nº 6464 de 29 de Dezembro de 1989
DEIXA DE APLICAR O PAGAMENTO DO ICMS EM RELAÇÃO A SAFRA DE TRIGO 1989/1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, e no Convênio ICMS 96/89, de 24 de outubro de 1989 (DOU de 26 de outubro de 1989) ratificado pelo Decreto nº 6.107, de 22 de novembro de 1989 (DOE nº 3.147, de 22 de novembro de 1989), D E C R E T A :
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 29 de dezembro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
O diferimento do pagamento do ICMS em relação ao trigo de produção nacional, deixa de aplicar-se à safra 1989/1990.
Art. 2º
O pagamento do imposto nas aquisições de trigo da safra referida no artigo anterior pelo CTRIN, na condição de substituto do produtor, será realizado em 9 de novembro de 1989, 9 de dezembro de 1989 e 9 de janeiro de 1990 relativamente a um terço da safra, em cada uma das datas referidas.
Parágrafo único
O imposto a ser pago, será calculado pela aplicação da alíquota interna, tomando-se por base de cálculo o preço de aquisição do mês anterior ao do pagamento.
Art. 3º
O imposto pago nas condições deste Decreto será levado a crédito do CTRIN para compensação com os débitos decorrentes das operações com trigo praticadas a partir do mês do respectivo pagamento.
Art. 4º
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de novembro de 1989.
Álvaro Dias Governador do Estado Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado