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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 6464 de 29 de Dezembro de 1989

DEIXA DE APLICAR O PAGAMENTO DO ICMS EM RELAÇÃO A SAFRA DE TRIGO 1989/1990.


Art. 3º

O imposto pago nas condições deste Decreto será levado a crédito do CTRIN para compensação com os débitos decorrentes das operações com trigo praticadas a partir do mês do respectivo pagamento.