Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 6464 de 29 de Dezembro de 1989
DEIXA DE APLICAR O PAGAMENTO DO ICMS EM RELAÇÃO A SAFRA DE TRIGO 1989/1990.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O imposto pago nas condições deste Decreto será levado a crédito do CTRIN para compensação com os débitos decorrentes das operações com trigo praticadas a partir do mês do respectivo pagamento.