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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 6464 de 29 de Dezembro de 1989

DEIXA DE APLICAR O PAGAMENTO DO ICMS EM RELAÇÃO A SAFRA DE TRIGO 1989/1990.

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Art. 1º

O diferimento do pagamento do ICMS em relação ao trigo de produção nacional, deixa de aplicar-se à safra 1989/1990.

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 6464 /1989