Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 6464 de 29 de Dezembro de 1989
DEIXA DE APLICAR O PAGAMENTO DO ICMS EM RELAÇÃO A SAFRA DE TRIGO 1989/1990.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O diferimento do pagamento do ICMS em relação ao trigo de produção nacional, deixa de aplicar-se à safra 1989/1990.