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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6464 de 29 de Dezembro de 1989

DEIXA DE APLICAR O PAGAMENTO DO ICMS EM RELAÇÃO A SAFRA DE TRIGO 1989/1990.

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Art. 2º

O pagamento do imposto nas aquisições de trigo da safra referida no artigo anterior pelo CTRIN, na condição de substituto do produtor, será realizado em 9 de novembro de 1989, 9 de dezembro de 1989 e 9 de janeiro de 1990 relativamente a um terço da safra, em cada uma das datas referidas.

Parágrafo único

O imposto a ser pago, será calculado pela aplicação da alíquota interna, tomando-se por base de cálculo o preço de aquisição do mês anterior ao do pagamento.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 6464 /1989