Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6464 de 29 de Dezembro de 1989
DEIXA DE APLICAR O PAGAMENTO DO ICMS EM RELAÇÃO A SAFRA DE TRIGO 1989/1990.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento do imposto nas aquisições de trigo da safra referida no artigo anterior pelo CTRIN, na condição de substituto do produtor, será realizado em 9 de novembro de 1989, 9 de dezembro de 1989 e 9 de janeiro de 1990 relativamente a um terço da safra, em cada uma das datas referidas.
Parágrafo único
O imposto a ser pago, será calculado pela aplicação da alíquota interna, tomando-se por base de cálculo o preço de aquisição do mês anterior ao do pagamento.