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Decreto Estadual do Paraná nº 6079 de 15 de Janeiro de 2010

Declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela SANEPAR.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 15 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada a Faixa de Servidão do Interceptor 1, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos Artigos 2º, 5º, "E" e "H" e 6º, do Decreto- Lei nº 3365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956. Área: 73,41m² Proprietários: JURACI DOMINGUES RIBEIRO, ou A Quem de Direito Pertencer. Situação: No Lote de Terreno Urbano, situado em Lagoa, município de Irati, configurado sob nº06, da quadra ‘’U", da planta Vila Raquel, com a área de 1.200,00m²., triangular constante da matricula nº 3.140 da 2ª Circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Irati, uma Faixa de Servidão do interceptor 1 com a área de 73,41m², com a seguinte Descrição: Partindo-se da estaca 17, situada na divisa desta propriedade com propriedade de Vanderlei Luiz Zarpellon, azimute 263º16’12'’ mediu-se 6,15 metros pela propriedade de Juraci Domingues Ribeiro, até a estaca PV2; desta, mediu-se o azimute e distância: 315º34’54' e 18,32m até a estaca PV1, situada no alinhamento predial da Rua Jandaia do Sul, no entroncamento da Rua Cambira. Os azimutes descritos referem-se ao Norte Magnético e definem o eixo de uma faixa com 3,00 metros de largura.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º

O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida áreas, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles, os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da constituição de servidão da área a que se refere o art. 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Roberto Requião Governador do Estado Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 6079 de 15 de Janeiro de 2010