Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 6079 de 15 de Janeiro de 2010
Declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela SANEPAR.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida áreas, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles, os de erguer construções e fazer plantações.