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Decreto Estadual do Paraná nº 5764 de 22 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado, ficando fixado em NCz$ 4.375,00, a partir do mês de setembro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no Ofício nº 246/89-PGE, firmado pelo Secretário de Estado da Administração e pelo Procurador Geral do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 22 de Setembro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.


D

E C R E T A :

Art. 1º

A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado fica fixada, a partir do mês de setembro, em NCz$ 4.375,00 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco cruzados novos), de vencimento, e NCz$ 4.375,00 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco cruzados novos), pelo exercício de encargos especiais.

Art. 2º

A remuneração mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e do pensionista da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo terá como limite máximo o valor da remuneração dos Secretários de Estado.

§ 1º

Nos casos de acumulação legalmente permitida, o limite máximo será observado em relação a cada cargo, emprego, função, posto ou graduação.

§ 2º

No caso de servidor requisitado ou cedido, a entidade beneficiária considerará, para efeito de complementação salarial ou de concessão de quaisquer vantagens, o montante dos valores pagos pelo órgão ou entidade de origem, devendo ser observados os limites estabelecidos por este Decreto.

Art. 3º

Para efeitos deste Decreto, deduzida a parcela de contribuição compulsória para entidades previdenciárias, remuneração é a soma dos valores percebidos em espécie, a qualquer título, em razão do cargo, emprego, função, posto ou graduação, de caráter efetivo ou transitório, excluídos:

I

diárias;

II

décimo terceiro salário;

III

adicional de férias;

IV

adicional por tempo de serviço, até 35%; e

V

indenizações decorrentes de rescisão de contratos de trabalho.

Art. 4º

Os valores que estiverem sendo percebidos em desacordo com o estabelecido neste Decreto serão imediatamente ajustados aos limites dele decorrentes.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de setembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.


Álvaro Dias Governador do Estado Mário Pereira Secretário de Estado da Administração Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 5764 de 22 de Setembro de 1989