Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Paraná nº 573 de 27 de Fevereiro de 2015

Declara para fins de desapropriação amigável ou judicial em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras no Município de São José dos Pinhais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no interesse público, embasado no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e tendo em vista o contido no protocolado nº 13.497.326-9,   DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 26 de fevereiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descrita: 1) PROPRIETÁRIO: PEDRO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE COSTA, ou a quem de direito pertencer. MUNICÍPIO: São José dos Pinhais. MATRÍCULA: nº 9.264, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de São José do Pinhais. ÁREA: 19.835,00m² DESCRIÇÃO: Desapropriação parcial de área equivalente a 19.835,00m² (dezenove mil, oitocentos e trinta e cinco metros quadrados), área esta integrante de uma área maior de 36.493,42m², devidamente registrada na matrícula nº 9.264, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de São José dos Pinhais, de propriedade atribuída a Pedro Cardoso de Almeida Andrade Costa, ou a quem de direito pertencer.

Art. 2º

A área a que se refere o artigo anterior destina-se a implantação de parte da Fase 2, da Barragem do Miringuava, conforme projeto elaborado pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.

Art. 3º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação objeto deste Decreto.

Art. 4º

Fica reconhecida a desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, para o fim indicado, ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área compreendia no artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da desapropriação da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 573 de 27 de Fevereiro de 2015