Decreto Estadual do Paraná nº 5708 de 23 de Maio de 2002
Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5141, de 12 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 22 de maio de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações: Alteração 56ª O § 2º do art. 434 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Para os fins do disposto no art. 435 e definição dos valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido, a serem informados na emissão de nota fiscal a outro contribuinte, os valores serão atribuídos em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados." Alteração 56ª Alteração 57ª O "caput" do art. 437 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 437. A nota fiscal emitida para os fins do art. 435 deverá conter como natureza da operação "Ressarcimento" ou "Recuperação de crédito", a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA no mês da apuração, além da identificação do destinatário, no caso de ressarcimento." Alteração 57ª
Alteração 58ª O art. 446 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 446. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente. Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado, a base de cálculo será: a) nos casos em que o industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água seja eleito o substituto tributário, independentemente da forma de distribuição, o preço por ele praticado, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais: 1. 82%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade igual ou inferior a 600 ml; 2. 45%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade superior a 600 ml; 3. 97%, quando se tratar de refrigerante "pre-mix" ou "post-mix"; 4. 127%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, aromatizada artificialmente, em embalagem com capacidade igual ou inferior a 1.000 ml; 5. 98%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, gaseificada ou aromatizada artificialmente, em embalagem com capacidade superior a 1.000 ml; 6. 72%, quando se tratar de cerveja, independentemente da capacidade da embalagem; 7. 115%, quando se tratar de chope; 8. 100%, quando se tratar de gelo; b) nos casos em que o substituto tributário eleito seja o distribuidor, o depósito ou o atacadista, o preço por ele praticado, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais: 1. 57%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade igual ou inferior a 600 ml; 2. 32%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade superior a 600 ml; 3. 68%, quando se tratar de refrigerante "pre-mix" ou "post-mix"; 4. 89%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, aromatizada artificialmente, em embalagem com capacidade igual ou inferior a 1.000 ml; 5. 69%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, gaseificada ou aromatizada artificialmente, em embalagem com capacidade superior a 1.000 ml; 6. 50%, quando se tratar de cerveja, independentemente da capacidade da embalagem; 7. 81%, quando se tratar de chope; 8. 70%, quando se tratar de gelo." Alteração 58ª
Alteração 59ª Em relação ao art. 456, os subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" e os subitens 1.1 e 2.1 da alínea "b", todos do inciso II, os itens 1 das alíneas "a" e "b" do inciso III, e as alíneas "a" dos §§ 1º e 2º, passam a vigorar com a seguinte redação: "1.1. com gasolina automotiva, 84,98%; ............................................................................................................ 2.1. com gasolina automotiva, 149,97%; ............................................................................................................ 1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 76,12%; ............................................................................................................ 2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 138,01%; ............................................................................................................ 1. com gasolina automotiva, 84,98%; ............................................................................................................ 1. com gasolina automotiva, 149,97%; ............................................................................................................ a) 84,98%, nas operações com gasolina automotiva; ............................................................................................................ a) 149,97%, nas operações com gasolina automotiva;" Alteração 59ª Alteração 60ª O parágrafo único do art. 473 passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do "caput", a base de cálculo para retenção será o preço praticado pelo industrial, importador, atacadista ou distribuidor, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 50%." Alteração 60ª Alteração 61ª O "caput" do item 16 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterada a relação dos produtos nele constante: "16 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:" Alteração 61ª 16 MERCADORIAS Alteração 62ª Ficam revogados o § 3º do art. 24 e os arts. 73 e 436. Alteração 62ª
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 08.05.2002, em relação às alterações 56ª, 57ª e 62ª; 1º.06.2002, em relação à alteração 59ª; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Jaime Lerner Governador do Estado Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado