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Artigo 446 do Decreto Estadual do Paraná nº 5708 de 23 de Maio de 2002

Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5141, de 12 de dezembro de 2001.

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Art. 446

Alteração 59ª Em relação ao art. 456, os subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" e os subitens 1.1 e 2.1 da alínea "b", todos do inciso II, os itens 1 das alíneas "a" e "b" do inciso III, e as alíneas "a" dos §§ 1º e 2º, passam a vigorar com a seguinte redação: "1.1. com gasolina automotiva, 84,98%; ............................................................................................................ 2.1. com gasolina automotiva, 149,97%; ............................................................................................................ 1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 76,12%; ............................................................................................................ 2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 138,01%; ............................................................................................................ 1. com gasolina automotiva, 84,98%; ............................................................................................................ 1. com gasolina automotiva, 149,97%; ............................................................................................................ a) 84,98%, nas operações com gasolina automotiva; ............................................................................................................ a) 149,97%, nas operações com gasolina automotiva;" Alteração 59ª Alteração 60ª O parágrafo único do art. 473 passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do "caput", a base de cálculo para retenção será o preço praticado pelo industrial, importador, atacadista ou distribuidor, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 50%." Alteração 60ª Alteração 61ª O "caput" do item 16 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterada a relação dos produtos nele constante: "16           A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:" Alteração 61ª 16 MERCADORIAS Alteração 62ª Ficam revogados o § 3º do art. 24 e os arts. 73 e 436. Alteração 62ª

Art. 446 do Decreto Estadual do Paraná 5708 /2002