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Artigo 437 do Decreto Estadual do Paraná nº 5708 de 23 de Maio de 2002

Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5141, de 12 de dezembro de 2001.

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Art. 437

Alteração 58ª O art. 446 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 446. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente. Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado, a base de cálculo será: a) nos casos em que o industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água seja eleito o substituto tributário, independentemente da forma de distribuição, o preço por ele praticado, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais: 1. 82%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade igual ou inferior a 600 ml; 2. 45%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade superior a 600 ml; 3. 97%, quando se tratar de refrigerante "pre-mix" ou "post-mix"; 4. 127%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, aromatizada artificialmente, em embalagem com capacidade igual ou inferior a 1.000 ml; 5. 98%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, gaseificada ou aromatizada artificialmente, em embalagem com capacidade superior a 1.000 ml; 6. 72%, quando se tratar de cerveja, independentemente da capacidade da embalagem; 7. 115%, quando se tratar de chope; 8. 100%, quando se tratar de gelo; b) nos casos em que o substituto tributário eleito seja o distribuidor, o depósito ou o atacadista, o preço por ele praticado, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais: 1. 57%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade igual ou inferior a 600 ml; 2. 32%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade superior a 600 ml; 3. 68%, quando se tratar de refrigerante "pre-mix" ou "post-mix"; 4. 89%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, aromatizada artificialmente, em embalagem com capacidade igual ou inferior a 1.000 ml; 5. 69%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, gaseificada ou aromatizada artificialmente, em embalagem com capacidade superior a 1.000 ml; 6. 50%, quando se tratar de cerveja, independentemente da capacidade da embalagem; 7. 81%, quando se tratar de chope; 8. 70%, quando se tratar de gelo." Alteração 58ª

Art. 437 do Decreto Estadual do Paraná 5708 /2002