Decreto Estadual do Paraná nº 4897 de 04 de Abril de 1989
Declaração de utilidade pública a área de terra, para fim de desapropriação, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 04 de abril de 1989, 168º da Independência e 101º da República.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias atingidas pela faixa de domínio da Rodovia PR -340, Trecho TIBAGI - TELÊMACO BORBA, estacas O=PP a 1618 + 13,81=PF, com a extensão de 32.373,81 metros, conforme projeto final de engenharia aprovado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, em agosto de 1987, com larguras variáveis a seguir: ESTACA LADO ESQUERDO LADO DIREITO O=PP - 20 15,00 15,00 20 - 22 25,00 15,00 22 - 42 15,00 15,00 42 - 45 20,00 15,00 45 - 57 15,00 15,00 57 - 60 20,00 15,00 60 - 417 15,00 15,00 417 - 424 20,00 15,00 424 - 445 15,00 15,00 445 - 450 20,00 15,00 450 - 469 15,00 15,00 469 - 476 25,00 15,00 476 - 479 30,00 15,00 479 - 483 15,00 15,00 483 - 487 20,00 15,00 487 - 489 15,00 15,00 489 - 493 15,00 25,00 493 - 495 15,00 15,00 495 - 498 15,00 20,00 498 - 546 15,00 15,00 546 - 549 15,00 25,00 549 - 575 15,00 15,00 575 - 581 15,00 25,00 581 - 584 15,00 15,00 584 - 587 20,00 15,00 587 - 604 15,00 15,00 604 - 607 20,00 15,00 607 - 615 15,00 15,00 615 - 620 15,00 35,00 620 - 905 15,00 15,00 905 - 908 20,00 15,00 908 - 920 15,00 15,00 920 - 925 15,00 20,00 925 - 1096 15,00 15,00 1096 - 1102 60,00 15,00 1102 - 1104 25,00 15,00 1104 - 1116 15,00 15,00 1116 - 1118 15,00 40,00 1118 - 1155 15,00 15,00 1155 - 1159 25,00 15,00 1159 - 1160 15,00 15,00 1160 - 1164 15,00 30,00 1164 - 1168 15,00 15,00 1168 - 1173 25,00 15,00 1173 - 1177 15,00 15,00 1177 - 1180 15,00 25,00 1180 - 1618+13,81 15,00 15,00 ESTACA LADO ESQUERDO LADO DIREITO
A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas já existentes, contidas na faixa de domínio de que trata o artigo anterior.
O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR) fica autorizado a tomar as medidas judiciais para fins de imissão de posse, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 07 de dezembro de 1978.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Álvaro Dias Governador do Estado Heinz Georg Herwig Secretário de Estado dos Transportes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado