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Decreto Estadual do Paraná nº 3935 de 27 de Janeiro de 2020

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando os convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e o contido no protocolado n° 16.307.404-4, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 27 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 369ª O inciso III do § 7º do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso X: "III - o visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis; X - a solicitação de exoneração de que trata o caput deste paragrafo por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto mencionado no inciso III deste parágrafo, sendo substituído por uma assinatura digital (Convênio ICMS171/2019).". Alteração 369ª Alteração 370ª Fica acrescentada a Seção II- A ao Capítulo X do Título III: "SEÇÃO II-A DAS IMPORTAÇÃO DE BENS PROMOVIDAS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS (artigo 467-A) Art. 467-A. Não se exigirá o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, certificadas nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais (Convênios ICMS 105/2015 e 156/2019)". Alteração 370ª "SEÇÃO II-A "SEÇÃO II-A DAS IMPORTAÇÃO DE BENS PROMOVIDAS POR INSTITUIÇÕES DE DAS IMPORTAÇÃO DE BENS PROMOVIDAS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS (artigo 467-A) (artigo 467-A)

Art. 2º

O art. 2.º do Decreto n° 2.742, de 19 setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I

- de 1º de janeiro de 2019, em relação à alteração 290 (Convênio ICMS 170/2019);

II

de 1º de maio de 2019, em relação às alterações 278ª e 282ª a 285ª;

III

de 1º de junho de 2019, em relação à alteração 281ª;

IV

de 1° de julho de 2019, em relação às demais alterações.".

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados nos termos previstos no inciso IV do parágrafo único do art. 132 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, no período de 1º de janeiro de 2019 até 1º de maio de 2019 (Convênio ICMS170/2019).

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Felipe FlessaK Chefe da Casa Civil em exercício Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 3935 de 27 de Janeiro de 2020