Decreto Estadual do Paraná nº 3935 de 27 de Janeiro de 2020
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando os convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e o contido no protocolado n° 16.307.404-4, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 27 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 369ª O inciso III do § 7º do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso X: "III - o visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis; X - a solicitação de exoneração de que trata o caput deste paragrafo por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto mencionado no inciso III deste parágrafo, sendo substituído por uma assinatura digital (Convênio ICMS171/2019).". Alteração 369ª Alteração 370ª Fica acrescentada a Seção II- A ao Capítulo X do Título III: "SEÇÃO II-A DAS IMPORTAÇÃO DE BENS PROMOVIDAS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS (artigo 467-A) Art. 467-A. Não se exigirá o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, certificadas nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais (Convênios ICMS 105/2015 e 156/2019)". Alteração 370ª "SEÇÃO II-A "SEÇÃO II-A DAS IMPORTAÇÃO DE BENS PROMOVIDAS POR INSTITUIÇÕES DE DAS IMPORTAÇÃO DE BENS PROMOVIDAS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS (artigo 467-A) (artigo 467-A)
O art. 2.º do Decreto n° 2.742, de 19 setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
Ficam convalidados os atos praticados nos termos previstos no inciso IV do parágrafo único do art. 132 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, no período de 1º de janeiro de 2019 até 1º de maio de 2019 (Convênio ICMS170/2019).
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Felipe FlessaK Chefe da Casa Civil em exercício Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado