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Decreto Estadual do Paraná nº 3641 de 11 de Outubro de 2023

Autoriza a cessão de uso ao Município de Roncador, do imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e o inciso V do art. 87, ambos da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 17.567.070-0, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 11 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.


Art. 1º

Proceda-se com os atos necessários, objetivando a cessão de uso, ao Município de Roncador, de porção de imóvel com área de 2.000m², integrante de área maior com 4.000m², referente aos lotes n°s 9 e 11, da quadra n° 30, do Município de Roncador, objeto da matrícula n° 8.660 do Registro de Imóveis da Comarca de Iretama, para funcionamento de serviços públicos municipais.

Art. 2º

Estabelecem-se como condições impostas ao cessionário:

I

o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo do município, sob pena de revogação da cessão de uso;

II

no prazo máximo de um ano, contado a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá se dar o funcionamento de serviços públicos municipais.

Parágrafo único

Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.

Art. 3º

Será considerada revogada a presente Cessão de Uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:

I

se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 1º deste Decreto;

II

na hipótese de não funcionamento das atividades específicas no prazo estabelecido no inciso II do art. 2º deste Decreto, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido;

III

se o cessionário deixar de exercer suas atividades específicas;

IV

na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da SEAP.

Art. 4º

Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre cedente e cessionário contendo as condições previstas neste Decreto.

Parágrafo único

Após a formalização do respectivo Termo, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel especificado, onde obriga-se a:

I

zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II

cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

III

efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sobre sua utilização;

IV

apresentar apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário, em prazo de noventa dias a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso;

V

permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 5º

A presente cessão terá vigência de cinco anos a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão.

Art. 6º

À SEAP incumbe a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Elisandro Pires Frigo Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 3641 de 11 de Outubro de 2023