Decreto Estadual do Paraná nº 3529 de 29 de Novembro de 2019
Fica declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR,
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.196.260-0, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 29 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, as áreas de terras abaixo descritas, destinadas à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgoto Sanitário, com fulcro nos arts. 2°, 5°, alíneas "e" e "h" e 6°, do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.788, de 21 de maio de 1956, sendo:
Situação: Dentro da área n° 05, situada no lugar denominado Perequê, neste Município e Comarca de Matinhos-PR, perfazendo uma área total de 22,615 há, ou seja, 9,345 alqueires constante da matrícula n° 20.194, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos, uma área com 386,80 m2, destinada a faixa de servidão para passagem de coletor de esgoto, com a seguinte descrição: inicia-se a descrição no vértice E01, de coordenadas N 7.146.517,6308m e E 748.846,8293 m, situado na divisa com o alinhamento predial da rua Orquídeas, a aproximadamente 89,25 m da divisa com o alinhamento predial da rua Paranaguá, segue adentrando ao imóvel Lote n° 05, com os seguintes azimutes e distâncias: 203º25'30" e 2,05 m até o vértice PV27, de coordenadas 147.146.515.7714 m e E 748.846,0110 m, deste com o azimute de 203º25'30" e 94,65 m ate o vértice E02, de coordenadas N 7.146.428,9214 m e E 748.808,3827 m, situado na divisa com o lote n° 04C, a aproximadamente 86,98 m da divisa com o alinhamento predial da rua Paranaguá.
Todos esses trechos perfazem uma extensão total de 96,70 m, a qual define o eixo de uma faixa de 4,00 m de largura com área total de atingimento de 386,80 m2.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, tendo como datum o SAD-69.
Proprietário: Gutierrez, Paula, Munhoz S/A — Construção Civil e Outros, ou a quem de direito pertencer.
Situação: Dentro da área nº 4C, situado no lugar denominado Perequê, no Município de Matinhos PR, de forma irregular, com área de 216.739,78 m2, constante da matricula n° 20.237 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos, uma área com 370,20 m2, destinada a faixa de servidão para passagem de coletor de esgoto sanitário, com a seguinte descrição: Inicia-se a descrição no vértice E02, de coordenadas N 7.146.428,9214 m e E 748.808,3827 m, situado na divisa com o lote n° 05, a aproximadamente 79,40 m da divisa com o alinhamento predial da rua Paranaguá, segue adentrando ao imóvel Lote no 4C, com os seguintes azimutes e distâncias: 203°2530" e 12,52 m até o vértice PV28, de coordenadas N 7.146.417,4288 m e E 748.803,4026 m, deste com o azimute de 203º25'30" e 80,03 m ate o vértice E03, de coordenadas N 7.146344,1285 m e E 748.771,2752 m, situado na divisa com o lote N° 3E/1, a aproximadamente 78,00 m da divisa com a alinhamento predial da rua Paranaguá.
Todos esses trechos perfazem uma extensão total de 92,55 m, a qual define o eixo de uma faixa de 4,00 m de largura com área total de atingimento de 370,20 m2.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, tendo como datum o SA13-69.
Situação: Dentro da área n° 3E/1, situada no lugar denominado Perequê, neste Municipio e Comarca de Matinhos-PR, com área de 53.749,20 m2, constante da matricula n°8.610, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos, uma área com 625,40 m2, destinada a faixa de servidão para passagem de coletor de esgoto sanitário, com a seguinte descrição: Inicia-se a descrição no vértice E03, de coordenadas N 7.146.344,1285 m e E 748.771,2753 m, situado na divisa com o lote N° 04C, a aproximadamente 78,00 m da divisa com o alinhamento predial da rua Paranaguá, segue adentrando ao imóvel Lote n° 3E/1, com os seguintes azimutes e distâncias: 203º25'30" e 16,40 m até o vértice PV29, de coordenadas N 7.146.329,1038 m e E 748.764,6897 m, deste com o azimute de 203º25'30" e 93,50 m até o vértice PV30, de coordenadas N 7.146.243,4869 m e E 748.727,1183 m, deste com o azimute de 203º25'30" e 46,45 m ate o vértice E04, de coordenadas N 7.146.200,9551 m e E 748.708,6492 m, situado na divisa com o alinhamento predial da rua I, a aproximadamente 82,00 m da divisa com o alinhamento predial da rua Paranaguá.
Todos esses trechos perfazem uma extensão total de 156,35 m, a qual define o eixo de uma faixa de 4,00 m de largura com área total de atingimento de 625,40 m2.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, tendo como datum o SAD-69.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição administrativa nas áreas descritas no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da Faixa de Servidão da Linha de Recalque de Esgoto Sanitário.
Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus da servidão administrativa limitarão a uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluidos entre eles os de erguer construções, fazer plantações de elevado porte, cravar estacas, usar explosivos e transitar com veiculas pesados.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juizo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
O ônus decorrente da constituição da servidão administrativa da área a que se refere o art. 1° deste Decreto ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado