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Decreto Estadual do Paraná nº 3455 de 24 de Setembro de 2008

Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, bem como suas edificações e benfeitorias, da Planta Vila Marina, no Município de Curitiba-PR.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 24 de setembro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.


Art. 1º

Fica declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, nos termos do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, o seguinte lote localizado no Bairro Centro Cívico, nesta Capital, bem como suas edificações e benfeitorias, matriculado sob o n° 16.773, no Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Curitiba, com 1520 m2, de terra nua e 887 m2 construídos, com as seguintes características: Terreno constituído pela unificação dos lotes n°s 18, 19-A, 19-B, 20-B, 86 e 86-A, da Planta Vila Marina, nesta Capital, medindo 29 m de frente para a Rua Álvaro Ramos, confrontando do lado direito de quem da rua olha o imóvel com o lote 20-A-21 da mesma planta, numa extensão de 22,00 m, virando à esquerda confrontando com o lote n° 82 da mesma planta numa extensão de 13,50 m, virando à direita confrontando ainda com o lote n° 82, numa extensão de 12,50 m, virando à esquerda confrontando com o lote n° 85 da mesma planta, numa extensão de 45,00 m, descendo numa extensão de 27,00 m, confrontando com a Rua Lysimaco Ferreira da Costa (para a qual faz frente), virando para o Noroeste confrontando com os lotes n°s 15, 16 e 17 da Planta Vila Marina em dois segmentos de 26,50 m e 9,00 m e, finalmente, descendo numa extensão de 28,00 m, confrontando com o lote n° 17, da mesma planta, contendo uma casa de alvenaria com área global de 336,97 m2, sita à Rua Álvaro Ramos n° 162.

Art. 2º

A área em questão destina-se exclusivamente ao uso do Poder Judiciário.

Art. 3º

A dotação orçamentária para o pagamento da indenização será à conta do Fundo Judiciário, criado pela Lei Estadual n° 15.337, de 22 de dezembro de 2006.

Art. 4º

Fica autorizada a Procuradoria Geral do Estado a promover todos os atos judiciais e extrajudiciais necessários à desapropriação e à imissão na posse do imóvel de que trata este Decreto, invocando em Juízo, se necessário, a urgência a que se refere o artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365/41 e suas alterações.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Roberto Requião Governador do Estado Carlos Frederico Marés de Souza Filho Procurador-Geral do Estado Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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