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Decreto Estadual do Paraná nº 3355 de 28 de Julho de 1988

Declaração de utilidade pública da área de terra, para fins de desapropriação pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 28 de julho de 1988, 167° da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, consoante o art. 151, alínea "b", do Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e ou alínea "c" do mesmo Decreto, em combinação com o art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações, a área de terra e benfeitorias que possam sobre ela existir, destinada à poligonal que serve de eixo da linha de transmissão em 69 kV Rio Branco do Sul (230 kV) - SE Rio Branco do Sul (69 kV), situada no município de Rio Branco do Sul, com as seguintes características: A poligonal tem início no pórtico da SE Rio Branco do Sul (230 kV). Parte com o rumo 87º44' NO e percorre 142,29 m, até o vértice 1. Deflete à direita de 72º43' e, no rumo 15º01' NO, prossegue 79,76 m, até o vértice 2. Gira à direita de 18º04' e, com o rumo 03º03' NE, continua 1.000,71 m, até o vértice 3. Roda à direita de 03º15' e, no rumo 06º18' NE, avança 455,02 m, até o vértice 4-A. Inflete à direita de 76º52' e, com o rumo 83º10' NE, segue 626,45 m, até o vértice 4-B. Dá rotação à esquerda de 54º45' e, no rumo 28º25' NE, prossegue 775,56 m, até o vértice 5. Deflete à esquerda de 18º39' e, com o rumo 09º46' NE, percorre 111,06 m, até o vértice 6. Finalmente, dá rotação à esquerda de 51º36' e, no rumo 41º50' NO, após 78,91 m, incide no pórtico da SE Rio Branco do Sul (69 kV). A largura da faixa de segurança é variável como se segue: 40,00 m, numa extensão de 1.222,76 m (entre o pórtico da SE Rio Branco do Sul - 230 kV e o vértice 3); 26,00 m, numa extensão de 2.047,00 m (entre o vértice 3 e o pórtico da SE Rio Branco do Sul - 69 kV). A poligonal descrita envolve área de 102.132,40 m², atingindo terrenos de propriedade atribuída a quem de direito.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia - COPEL a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários para efetivar a desapropriação ou a constituição de servidão administrativa de passagem nas referidas áreas de terra, de que trata este Decreto, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 3º

À Companhia Paranaense de Energia - COPEL é assegurado o direito de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da linha de transmissão de energia elétrica e, de igual modo, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 5º do Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, o direito de impedir construções e, bem assim, podar ou cortar árvores que dentro da servidão ameacem as linhas de transmissão.

Art. 4º

A Companhia Paranaense de Energia - COPEL fica autorizada a tomar as medidas judiciais para fins de imissão na posse da área descrita, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Álvaro Dias Governador do Estado Antonio Acir Breda Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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