Decreto Estadual do Paraná nº 3337 de 28 de Dezembro de 2000
Servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo gozarão 11 (onze) dias de férias consecutivos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens III e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 28 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
Os servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo gozarão 11 (onze) dias de férias consecutivos, a partir do dia 02 de janeiro de 2001, inclusive, relativas ao exercício de 2001.
Art. 2º
Os 19 (dezenove) dias de férias restantes serão gozadas de acordo com a escala para este fim, organizada pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado.
Art. 3º
Não se aplica o presente Decreto aos servidores das unidades que por sua natureza não admitem paralisação.
Art. 4º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Jaime Lerner Governador do Estado Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado