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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3337 de 28 de Dezembro de 2000

Servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo gozarão 11 (onze) dias de férias consecutivos.


Art. 2º

Os 19 (dezenove) dias de férias restantes serão gozadas de acordo com a escala para este fim, organizada pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado.