Decreto Estadual do Paraná nº 3288 de 08 de Janeiro de 2016
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa amigável ou judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 08 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa amigável ou judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descrita, destinada à Área da Faixa de servidão de passagem do coletor tronco, com fulcro nos Artigos 2º, 5º, "E" e "H" e 6º, do Decreto - Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956. Área : 432,48 m² Proprietário:José Umberto Pinelli e Outros Situação: Lote 231-B-O-REM da Gleba Chapecó,com área total de 21.231,90 m² situada no Município de Mandaguaçu, registrado na matrícula sob nº 16.439 Descrição: Inicia-se a descrição pelo eixo da faixa de servidão de passagem na estação E03A, de coordenadas N 7.416.763,491 m e E 387.521,918 m, situada na divisa com os Lotes 1,2 e 3 Rem e distante 150,08 m do Alinhamento Predial da Rua Eurico Gaspar Dutra, segue com azimute de 113°50'01" medindo 6,18 m até o PV13, de coordenadas N 7.416.670,953 m e E 387.527.663 m; segue com azimute de 108°05'32" medindo 63.94 m até o PV14, de coordenadas N 7.416.741.098 m e E 387.588.439 m; segue com azimute de 130°59'19" medindo 74,04 m até a estação E04, de coordenadas N 7.416.692.534 m e E 387.644.328 m, situada na divisa com o Alinhamento Predial da Rua José P. Santana e distante 91,60 m da divisa com o Lote 231/B-0-4, perfazendo um total de 144,16 m, a qual define o eixo de uma faixa de 3,00 m de largura com área de atingimento de 432,48 m². Todas as coordenadas aqui descritas encontram-se representadas no Sistema UTM, tendo como datum o SAD-69, referente ao GPS Garmim de Navegação Portátil. Área da Faixa de servidão de passagem do coletor tronco, Área : 432,48 m² Proprietário:José Umberto Pinelli e Outros Situação: Descrição: E03A N 7.416.763,491 m E 387.521,918 m PV13 N 7.416.670,953 m E 387.527.663 m PV14 N 7.416.741.098 m E 387.588.439 m E04 N 7.416.692.534 m E 387.644.328 m SAD-69 GPS Garmim de Navegação Portátil
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR- a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado