Decreto Estadual do Paraná nº 3021 de 10 de Julho de 2008
Declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação pela COPEL, as áreas de terra, destinadas à implantação da SE 13,8/34,5 kV Catanduvas do Sul, no Município de Contenda.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 09 de julho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Copel Distribuição S.A., consoante a alínea "b" do art. 151 do Decreto Federal nº 24.643/1934, em combinação com o Decreto-Lei nº 3.365/1941, e suas alterações, as áreas de terra a seguir descritas e as benfeitorias que possam sobre elas existir, destinadas à implantação da SE 13,8/34,5 kV Catanduvas do Sul, no município de Contenda, neste Estado, com as seguintes características: MEMORIAL DESCRITIVO DA POLIGONAL QUE ENVOLVE PARTE DE TERRENO RURAL SITUADO EM LOCAL DENOMINADO CATANDUVAS, MATRÍCULA N° 16.801, NO MUNICÍPIO DE CONTENDA, COMARCA DA LAPA, NESTE ESTADO, DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DA SE 13,8/34,5 kV CATANDUVAS DO SUL. Área total: 3.600 m2 A poligonal tem inÍcio no ponto denominado 0=PP, situado no limite do alinhamento predial da Rua 12 de Setembro, antiga Estrada Catanduvas - Contenda. Parte com o azimute 336° 44, percorre 60 m, por cerca confrontando com área da mesma propriedade, até o M-01. No azimute 66° 44, avança 60 m, por linha seca de divisa, confrontando com área de mesma propriedade, até o M-02. Com o azimute 156° 44, segue 60 m, pela linha seca de divisa, confrontando com área de mesma propriedade, até o M-03. Finalmente, no azimute 246° 44, após 60 m, pelo alinhamento predial da Rua 12 de Setembro, que liga Catanduvas do Sul a Contenda, incide no ponto denominado M-04=0=PP.
Fica autorizada a Copel Distribuição S.A. a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários à desapropriação das áreas de terra de que trata este decreto, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e suas alterações e na forma da legislação vigente.
Fica a Copel Distribuição S.A. autorizada a tomar medidas judiciais para fins de imissão na posse das áreas descritas, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e suas alterações.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Requião Governador do Estado Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado