Decreto Estadual do Paraná nº 2975 de 01 de Agosto de 2023
Autoriza a cessão de uso, à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, do imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 18.736.702-6, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 01 de agosto de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Proceda-se com os atos necessários, objetivando cessão de uso à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, de imóvel composto pelo lote n° 4 da quadra n° 174, da Planta Urbana de Cidade Gaúcha, registrado sob transcrição n° 2.606 do Registro de Imóveis de Cidade Gaúcha, com área de 600m², para instalação e funcionamento da Unidade Local de Sanidade Agropecuária.
o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo da municipalidade, sob pena de revogação da cessão de uso;
no prazo máximo de um ano, contado a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá dar-se a instalação e funcionamento de serviços públicos municipais.
Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.
Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:
se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste Decreto;
na hipótese de não funcionamento de serviços públicos municipais no prazo estabelecido no inciso II do art. 2º deste Decreto, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido;
na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da SEAP.
Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre cedente e cessionário contendo as condições previstas neste Decreto.
Após formalização do respectivo Termo, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel especificado, onde obriga-se a:
zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;
apresentar apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário em prazo de noventa dias a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso;
permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
A presente cessão terá vigência de cinco anos a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser prorrogada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Ficam a SEAP e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações aqui previstas.
Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Elisandro Pires Frigo Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado