Decreto Estadual do Paraná nº 2963 de 28 de Dezembro de 1993
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A ÁREA DE TERRA , PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO PELA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA -COPEL .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos itens V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o protocolado sob nº 1.666.336/93, D E C R E T A :
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 27 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, consoante a alínea "b" do art. 151 do Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934, em combinação com o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações, a área de terras a seguir descrita e as benfeitorias que possam sobre ela existir, destinada à construção da Subestação Ouro Verde do Oeste (13,8/34,5 kV), no município de Ouro Verde do Oeste, neste Estado, com as seguintes características: Denominação do imóvel: Chácara nº 1, desmembrada do lote rural nº 20, situada na gleba 5-A, seção A e C, Santa Helena e Sol de Maio. Mun/Com: Ouro Verde do Oeste - PR. C.R.I.. Toledo - PR. ÁREA: 3.725,00 m². Limites e confrontações: Norte: 65,00 m, por linha seca de divisa, confrontando com a chácara nº 8 da mesma gleba. Sul: 84,00 m, por linha seca de divisa (alinhamento predial), confrontando com a Rua Washington. Leste: 50,00 m, por linha seca de divisa (alinhamento predial), confrontando com a Rua Cuiabá (projetada). Oeste: 53,00 m, por linha seca de divisa (alinhamento predial), confrontando com a Rua Goiânia.
Art. 2º
Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia - COPEL a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários para efetivar a desapropriação da referida área de terras, de que trata este Decreto, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41 e suas alterações.
Art. 3º
A Companhia Paranaense de Energia - COPEL fica autorizada a tomar as medidas judiciais para fins de imissão na posse da área descrita, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e suas alterações.
Art. 4º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Requião Governador do Estado Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado