Decreto Estadual do Paraná nº 2844 de 03 de Fevereiro de 1997
Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05/12/1996.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 03 de fevereiro de 1997, 176° da Independência e 109° da República.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações: Alteração 1ª Os incisos I e II do art. 16 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso III: "I - 12% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo; II - 7% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior, ressalvado o disposto no inciso seguinte; III - 4% nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução n. 95/96 do Senado Federal)." Alteração 2ª O § 4º do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos incisos X e XI do art. 51, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto no § 4º do art. 24, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciado neste Estado." Alteração 3ª A alínea "c" do § 1º do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação: "c) estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de mercadorias, energia elétrica, pneus, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens e de bens destinados ao ativo fixo, exclusive veículos, exceto os de carga, com capacidade igual ou superior a quatro toneladas, até o limite de 40% do valor de cada aquisição, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV deste artigo que terá por limite o valor da aquisição;" Alteração 4ª Ficam acrescentados os incisos X, XI e XII e o § 9º ao art. 51 com a seguinte redação: " X - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto aéreo, no percentual de 20% do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, conforme § 4º do art. 23, observado o disposto no § 9º deste artigo (Convênio ICMS 106/96); XI - aos prestadores de serviços de transporte aéreo, nas prestações internas, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8%, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, conforme § 4º do art. 23, observado o disposto no § 9º deste artigo (Convênio ICMS 120/96); XII - ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semipreciosas classificados nas posições 7101 a 7112 da NBM/SH, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 1%, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 108/96). ........................................................................................................................................... § 9º Em relação ao disposto nos incisos X e XI, o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos." Alteração 5ª Fica acrescentado o § 15 ao art. 57 com a seguinte redação: "§ 15. Para os fins do disposto neste artigo, em relação ao imposto declarado, a GIAR/ICMS somente poderá ser utilizada quando o pagamento ocorrer no mês de vencimento do imposto, sendo que nas demais hipóteses o pagamento deverá ser efetuado através de GR-1 ou GNR." Alteração 6ª A alínea "b" do inciso IV do art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação: "b) Cia. Cacique de Café Solúvel, inscrita no CAD/ICMS sob o n. 601.02504-37, com destino à Refrio Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda., estabelecida na Rod. Régis Bittencourt, km 293,5, Município de Itapecirica da Serra, SP, inscrições, estadual n. 370.015.278.117 e no CGC n. 49.363.468/0002-10, à Arfrio S.A. - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Bandeirantes, n. 612, Município de Santos, SP, inscrições, estadual n. 633.260.860.115 e no CGC n. 61.024.295/0002-01, ou à Avante S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Vereador Alfredo Neves, n. 295, Bairro Alemão, Município de Santos, SP, inscrições, estadual n. 633.131.689.112 e no CGC n. 16.822.157/0004-85 (Protocolo ICMS 28/96);" Alteração 7ª O § 1º do art. 106 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Quando se tratar de alterações contratuais ou estatutárias, devem ser efetuadas através de Documento Auxiliar de Cadastro - DAC, ou Documento Complementar de Sócios - DCS, nas Agências de Rendas, ou de forma "on line" nas Delegacias Regionais da Receita ou no Posto de Serviço da DRR instalado no escritório da JUCEPAR (Convênio entre a SEFA e a SEJU/JUCEPAR de 25.04.94)." Alteração 8ª O "caput" e a alínea "b" do § 9º do art. 122 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 122. Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, que compreende os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Zonas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim, Pacaraima, Tabatinga, Guajaramirim, Brasiléia, com extensão ao Município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, beneficiada com isenção ou redução na base de cálculo, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 49; Convênios ICMS 127/92, 146/93, 09/94, 45/94, 49/94, 63/94 e 116/96; Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94): ........................................................................................................................................... b) às Zonas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim, Pacaraima, Tabatinga, Guajaramirim, Brasiléia, com extensão ao Município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, o internamento será formalizado também pelas Secretarias da Fazenda dos Estados do Amapá, Roraima, Amazonas, Rondônia e Acre, mediante filigranação nos documentos." Alteração 9ª O "caput" dos incisos I e II do art. 137 passa a vigorar com a seguinte redação: "I - em quatro vias, nas hipóteses do art. 135, I, "a" e "b", e § 1º, "a", que terão a seguinte destinação: ........................................................................................................................................... II - em quatro vias, nas hipóteses do art. 135, I, "c", "d", "e", e "f'" que terão a seguinte destinação:" Alteração 10ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 200 passando o § 2º a vigorar com a seguinte redação: " § 2º Na hipótese do "caput" deste artigo, se ao final da prestação resultar pagamento a menor do imposto, a diferença será recolhida na forma e prazo definidos no art. 57. § 3º O transportador estabelecido neste Estado e inscrito no CAD/ICMS, que prestar serviço de transporte iniciado em outra unidade da federação com recolhimento do imposto e dispensa de emissão do documento fiscal de prestação de serviço de transporte, procederá da seguinte forma (Convênio ICMS 25/90, cláusula quarta): I - emitirá o conhecimento correspondente ao serviço no final da prestação, com destaque do imposto; II - escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando, nesta, que o imposto foi pago à unidade federada de início da prestação, deixando à disposição do fisco o comprovante de pagamento." Alteração 11ª Ao § 1º do art. 236 fica acrescentado o item 4 à alínea "a", passando a alínea "b" a vigorar com a seguinte redação: "4. a declaração estiver sendo apresentada após o mês de vencimento do imposto; b) Guia de Informação, Apuração e Recolhimento do ICMS - GIAR/ICMS, quando o recolhimento do imposto ocorrer concomitantemente com a apresentação da declaração, no mês de vencimento do imposto." Alteração 12ª O "caput" do art. 237 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4º: "Art. 237. Ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º do artigo anterior e nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deverá entregar a guia em agência do Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO, situada neste Estado, no mês subseqüente ao das operações ou prestações, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, nos seguintes prazos: ......................................................................................................................................... § 4º Em se tratando de apresentação de GIA/ICMS após o mês de vencimento do imposto, deverá ser entregue somente na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte, quando serão procedidas as verificações fiscais determinadas em norma de procedimento." Alteração 13ª O inciso VI do ar. 467 passa a vigorar com a seguinte redação: "VI - série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria (Convênio ICMS 113/96);" Alteração 14ª Os incisos I e II do art. 489 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º: "I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas; II - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas; ........................................................................................................................................... § 3º Para fins do cálculo de que trata o inciso II deste artigo, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada." Alteração 15ª O par. único do art. 492 passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolo ICMS 29/96)." Alteração 16ª O art. 500 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 500. A base de cálculo para a retenção do imposto será (Convênio ICMS 83/96): I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias em operação interestadual, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 498, § 1°, alínea "a"; II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%. § 1° Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados. § 2° Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela. § 3° Em relação aos veículos motorizados de duas rodas, a base de cálculo para retenção do imposto será (Convênios ICMS 52/93 e 44/94): a) no que se refere aos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 498, § 1°, alínea "a"; b) no que se refere aos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 498, § 1°, alínea "a". § 4° Inexistindo os valores de que tratam as alíneas do parágrafo anterior, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34%. § 5° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de calculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições." Alteração 17ª Os percentuais constantes dos itens 1 e 2 das alíneas "a" e "b" do § 1°, e das alíneas "a" e "b" do § 2°, do art. 503, ficam alterados, respectivamente, para 24,19%, 40,34%, 63,07%, 64,68%, 58,50% e 111,33% (Convênio ICMS 111/96). Alteração 18ª O § 1° do art. 509 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 110/96): a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas - e os automóveis de corrida), 42%; b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32%; c) pneus para motocicletas, 60%; d) protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45%." Alteração 19ª O "caput" e o inciso IX do art. 510 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 510. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos produtos classificados nas posições, subposições e códigos seguintes da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (art. 18, IV, da Lei 11.580/96; Convênios ICMS 81/93 e 74/94): IX - xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código 3206.10.0102 - subposição 2821.10, código 3204.17.0000 e posição 3206 (Convênio ICMS 109/96);" Alteração 20ª O "caput" do par. único do art. 523 passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição aproveita do crédito presumido previsto no inciso X do art. 51, ficando, na hipótese do art. 520, I, condicionado a que:" Alteração 21ª O § 7° do art. 549 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 7° O disposto neste capítulo aplica-se às operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados "Mercado de Opções do Estoque Estratégico", previstos em legislação especifica, as quais serão efetuadas sob a mesma inscrição no CAD/ICMS utilizada pela CONAB/PGPM (Convênios ICMS 26/96 e 87/96)." Alteração 22ª Fica acrescentado o inciso VIII ao art. 550 com a seguinte redação: "VIII - fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste capítulo, autorizada a emitir documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata os arts. 404 e 405, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/96)." Alteração 23ª Fica acrescentado o Capítulo XXXV ao Título III com a seguinte redação: "CAPÍTULO XXXV DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP, REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA Art. 571-A. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP, realizadas com os Centros de Destroca, serão observadas as normas previstas neste capítulo (Convênio ICMS 99/96). § 1° São Centros de Destroca os estabelecimentos que realizam exclusivamente serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP. § 2° Somente realizarão operações com os Centros de Destroca, as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8° da Portaria n. 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura. § 3° É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte dos Centros de Destroca. Art. 571-B. Os Centros de Destroca deverão inscrever-se no CAD/ICMS e ficam dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados: I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV; II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM; III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM; IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM; V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM. § 1° A impressão da AMV dependerá de prévia autorização da Agência de Rendas do domicílio tributário do Centro de Destroca. § 2° Os formulários previstos nos incisos II a V serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 1 a 999.999. § 3° Os formulários de CVM, serão anualmente encadernados, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levados à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação. § 4° O formulário de que trata o inciso V será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até cinco dias contados da data da sua emissão. Art. 571-C. As operações de que trata este capítulo sujeitam-se à observância das demais disposições previstas no Convênio ICMS 99/96." Alteração 24ª Ficam acrescentados os itens 8-A, 38-A, 44-A e 64-A ao Anexo I, passando os itens 10, 79 e 86, e o "caput" do item 87 a vigorar com a seguinte redação: "8-A Saídas, em operações internas (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94): a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de BENS integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização; b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; c) dos bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem. ................................................................................................................................. 10 Saídas relacionadas com a destroca de BOTIJÕES VAZIOS (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/91, 10/92 e 103/96). ....................................................................................................... 38-A Operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária -INFRAERO, através de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional n. 011/DADL/SEDE/96 (Convênio ICMS 96/96). Nota: o disposto neste item estende-se às operações de saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassi e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os veículos antes mencionados. ....................................................................................................... 44-A Saídas, até 31.12.97, em operações internas, de MATERIAL DE USO E CONSUMO de um para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que tenha sido adquirido de terceiros e não se destine à utilização ou consumo em processo de industrialização ou comercialização pelo estabelecimento destinatário (Convênio ICM 1/75). ......................................................................................................... 64-A Operações, até 30.04.97, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL ESTADUAL, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS 94/96). ......................................................................................................... 79 Importação dos produtos THIMIDINA, código 2933.59.9900 da NBM/SH, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301 da NBM/SH, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, classificados no código 3004.90.0399 da NBM/SH, Ritonavir, código 3004.90.9999 da NBM/SH, e Stavudina, classificada nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399 da NBM/SH, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96 e 88/96). ......................................................................................................... 86 Saídas, em operações internas e interestaduais, desde que beneficiadas com isenção ou alíquota zero do imposto sobre produtos industrializados (Convênios ICMS 51/94, 46/96 e 88/96): a) dos fármacos ZIDOVUDINA, código 3003.90.0301 da NBM/SH, Ganciclovir, código 2933.59.9900 da NBM/SH, e Stavudina, código 2933.90.9000 da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS; b) dos seguintes medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como principio ativo básico; o classificado no código 3003.90.9999 da NBM/SH, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir; o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, classificados no código 3004.90.0399 da NBM/SH; o classificado no código 3004.90.9999 da NBM/SH, que tenha como princípio ativo o Ritonavir. 87 Saídas, até 30.04.97, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA NO ESTADO DO AMAPÁ, BONFIM E PACARAIMA NO ESTADO DE RORAIMA, TABATINGA NO ESTADO DO AMAZONAS, GUAJARAMIRIM NO ESTADO DE RONDÔNIA E BRASILÉIA, COM EXTENSÃO AO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, E CRUZEIRO DO SUL NO ESTADO DO ACRE - exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, ou produtos arrolados na Tabela II do Anexo II deste Regulamento, observado o disposto no art. 122, e desde que (Convênios ICMS 52/92, 121/92, 127/92, 07/93, 124/93, 146/93, 09/94, 45/94, 84/94, 22/95, 45/95, 116/96 e 119/96):" Alteração 25ª Ficam excluidos do item 19 do Anexo I os produtos "Prótese femural - Cód. 9021.11.0100 da NBM/SH" e "Outras próteses articulares - Cód. 9021.11.9900 da NBM/SH", e incluídos os produtos "Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900 da NBM/SH -Subposição 9021.1 da NBM/SH" (Convênio ICMS 100/96). Alteração 26ª O item 2 da alínea "a" do item 7 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação: "2. banha de porco; batata e feijão longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor; Alteração 27ª A discriminação da mercadoria correspondente ao código NBM/SH 8428.10.0000 constante do item 18 da Tabela I do Anexo II passa a ser "Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas (Convênio ICMS 101/96)". Alteração 28ª O "caput" do item 23 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidas as alíenas "a", "b" e "c": "23 A base de cálculo é reduzida, até 31.03.98, na prestação de SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a 5% (Convênios ICMS 27/96 e 115/96)." Alteração 29ª Os códigos 2204.09.0105 e 2204.09.0199 da NBM/SH constantes da Tabela II do Anexo III ficam retificados para 2204.29.0105 e 2204.29.0199, respectivamente. Alteração 30ª O item I da Nota da Tabela IV do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação: "I. ocorrer a alienação do bem antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, ressalvado o disposto no item 8-A do Anexo I;" Alteração 31ª Os códigos 1.91, 1.92, 2.91, 2.92 e 3.91 constantes do Anexo V, Tabela I, "A", passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os códigos 1.97, 1.98, 2.97, 2.98 e 3.97: "1.91 2.91 3.91 Compra para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96) Entrada por compra destinada ao ativo imobilizado 1.92 2.92 Transferência para ativo imobilizado Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado transferido de outro estabelecimento da mesma empresa 1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo Entrada por compra de material destinado ao uso ou consumo 1.98 2.98 Transferência de material para uso ou consumo Entrada de material para uso ou consumo transferido de outro estabelecimento da mesma empresa" Alteração 32ª Ficam prorrogadas: a) até 30.04.97, as disposições contidas: 1. no item 12 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 33/96); 2. no inciso II do art. 54 (Convênios ICMS 114/96 e 118/96); b) até 31.07.97, as disposições contidas: 1. no inciso V do art. 51; 2. no item 10 da Tabela I do Anexo II; c) até 30.04.98, as disposições contidas nos itens 11 e 20 do Anexo I (Convênio ICMS 102/96, cláusula primeira, inciso III, alíneas "b" e "c"); d) até 30.04.99, as disposições contidas: 1. nos incisos III e VI do art. 51 (Convênio ICMS 102/96, cláusula primeira, inciso IV, alíneas "b" e "c"); 2. na alínea "c" do § 1º do art. 87 (Convênio ICMS 102/96, cláusula primeira, inciso IV, alínea "d"); 3. no item 37 do Anexo I (Convênio ICMS 102/96, cláusula primeira, inciso IV, alinea "a"); e) por prazo indeterminado, as disposições contidas nos itens 26 e 77 do Anexo I (Convênio ICMS 102/96, cláusula primeira, inciso V, alíneas "a" e "b"). Alteração 33ª Ficam revogados o § 11 do art. 103 e os itens 26 e 27 da Tabela I do Anexo II (Convênios ICMS 87/96, 106/96 e 120/96). Alteração 1ª Alteração 2ª Alteração 3ª Alteração 4ª Alteração 5ª Alteração 6ª Alteração 7ª Alteração 8ª
Alteração 13ª Alteração 14ª Alteração 15ª Alteração 16ª Alteração 17ª Alteração 18ª Alteração 19ª
Alteração 20ª Alteração 21ª Alteração 22ª Alteração 23ª "CAPÍTULO XXXV DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP, REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA
Alteração 24ª 8-A BENS 10 BOTIJÕES VAZIOS 38-A INFRAERO 44-A MATERIAL DE USO E CONSUMO 64-A PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL ESTADUAL 79 THIMIDINA 86 ZIDOVUDINA 87 ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA NO ESTADO DO AMAPÁ, BONFIM E PACARAIMA NO ESTADO DE RORAIMA, TABATINGA NO ESTADO DO AMAZONAS, GUAJARAMIRIM NO ESTADO DE RONDÔNIA E BRASILÉIA, COM EXTENSÃO AO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, E CRUZEIRO DO SUL NO ESTADO DO ACRE Alteração 25ª Alteração 26ª Alteração 27ª Alteração 28ª 23 SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA Alteração 29ª Alteração 30ª Alteração 31ª Alteração 32ª Alteração 33ª
Fica autorizada, até 30.04.97, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma prevista no Capítulo XVI do Título III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 05.12.96, sem a observância do disposto no § 4° do art. 403 do referido diploma legal (Convênio ICMS 97/96).
Os contribuintes já autorizados a emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto no Capítulo XVI do Título III do Regulamento do ICMS, até 30.04.97.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1°.11.96 em relação às alterações 29ª e 30ª e aos itens 8-A e 43-A da alteração 24ª, de 16.12.96 em relação às alterações 1ª e 7ª, de 05.12.96 em relação às alterações 3ª e 14ª, de 18.12.96 em relação às alterações 16ª e 19ª, de 20.12.96 em relação às alterações 6ª e 15ª, de 1°.01.97 em relação às alterações 2ª, 4ª, 17ª, 18ª, 20ª, 23ª, 31ª e 33ª e ao art. 2°, de 08.01.97 em relação às alterações 8ª, 13ª, 21ª, 22ª, 25ª, 27ª, 32ª e aos itens 10, 38-A, 64-A, 79, 86 e 87 da alteração 24ª, de 1°.02.97 em relação à alteração 28ª, e a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Jaime Lerner Governador do Estado Miguel Salomão Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado