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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 2844 de 03 de Fevereiro de 1997

Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05/12/1996.

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Art. 2º

Fica autorizada, até 30.04.97, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma prevista no Capítulo XVI do Título III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 05.12.96, sem a observância do disposto no § 4° do art. 403 do referido diploma legal (Convênio ICMS 97/96).

Parágrafo único

Os contribuintes já autorizados a emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto no Capítulo XVI do Título III do Regulamento do ICMS, até 30.04.97.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 2844 /1997