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Decreto Estadual do Paraná nº 2200 de 29 de Julho de 2011

Disciplina a duração e quantidade de vagas para os Cursos de Formação de Oficiais Policiais-Militares e Bombeiros-Militares da Polícia Militar do Paraná e adota outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 29 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

O caput e o § 1º do art. 1º do Decreto nº 3.132, de 25 de julho de 2008 - Disciplina as vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais da PMPR, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados os incisos I e II do mesmo artigo. "Art. 1º As vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais Policiais-Militares (CFO/PM) e para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros-Militares (CFO/BM) da Polícia Militar do Paraná (PMPR) serão preenchidas por candidatos aprovados em Concurso Público (CP). § 1º Caberá ao Diretor de Pessoal da PMPR a elaboração do edital do concurso atinente ao CFO/PM e ao CFO/BM."

Art. 2º

Ficam revogados os arts. 2º e 3º do Decreto nº 3.132, de 25 de julho de 2008 - Disciplina as vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais da PMPR.

Art. 3º

O caput do art. 4º do Decreto nº 3.132, de 25 de julho de 2008 - Disciplina as vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais da PMPR, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o mesmo artigo acrescido do § 2° com a redação a seguir, renumerando-se o parágrafo único para § 1. "Art. 4º Aos candidatos aprovados no CP será exigido, além das formalidades determinadas no edital regulador do certame, o atendimento dos seguintes requisitos, indispensáveis e de caráter eliminatório, para ingresso na PMPR. § 2° Para os candidatos pertencentes ao efetivo da Polícia Militar do Paraná não haverá limite máximo de idade para ingresso no CFO/PM ou CFO/BM."

Art. 4º

O caput e os §§ 2º e 4º do art. 5º do Decreto nº 3.132, de 25 de julho de 2008 - Disciplina as vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais da PMPR, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º As provas de habilidades específicas, aplicadas por comissões designadas pelo Diretor de Pessoal da PMPR, serão realizadas após o exame intelectual do CP e compreenderão as seguintes: (...) § 2º As provas de habilidades específicas terão caráter eliminatório, somente podendo ser realizadas as subsequentes após a obtenção de êxito nas anteriores. (...) § 4º Será obrigatória a apresentação, pelos candidatos, de documento de identidade original, a fim de que possam executar as provas previstas."

Art. 5º

O § 6º do art. 9º do Decreto nº 3.132, de 25 de julho de 2008 - Disciplina as vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais da PMPR, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º... (...) § 6º O resultado da avaliação psicopatológica será divulgado em conjunto com os demais exames que compõem a Avaliação Médica e o eventual motivo específico da desclassificação informado, por escrito, unicamente aos candidatos, por Psicólogo(a) componente da comissão designada, desde que requerido no prazo de dois dias úteis ao presidente da comissão de concurso, podendo fazerem-se acompanhar de psicólogo(a) de livre escolha, devidamente registrado no C0,65cmRP/08, a fim de verificar os procedimentos técnicos adotados na avaliação em data determinada para vistas dos resultados da avaliação (entrevista de devolução), de acordo com o previsto em resolução do Conselho Federal de Psicologia."

Art. 6º

O inciso III do art. 12 do Decreto nº 3.132, de 25 de julho de 2008 - Disciplina as vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais da PMPR, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12... (...) III - olhos e visão: infecções e processos inflamatórios, excetuando conjuntivites agudas e hordéolo; ulcerações, tumores, excetuando cisto benigno palpebral; opacificações corneanas, degenerações, sequelas de traumatismo ou de queimaduras; doenças congênitas e deformidades congênitas ou adquiridas, incluindo desvios dos eixos visuais superiores a 10 graus; anormalidades funcionais significativas e diminuição da acuidade visual além da tolerância permitida; lesões retinianas, doenças neurológicas ou musculares oculares. Qualquer cirurgia refrativa é incapacitante, como também a discromatopsia de grau acentuado. Na avaliação oftalmológica, com verificação da acuidade visual, será considerado apto o candidato que apresentar um índice mínimo de 20/25 (seguindo-se a escala de SNELLEN), em ambos os olhos, a seis metros de distância e sem correção. Não serão permitidas cirurgias de correção de miopia dentro de um período de 6 meses entre o procedimento cirúrgico e a inspeção de saúde;"

Art. 7º

As alíneas "e" e "j" do § 1º do art. 17 do Decreto nº 3.132, de 25 de julho de 2008 - Disciplina as vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais da PMPR, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17... (...) e) certidões dos distribuidores criminais das Justiças Estadual e Federal dos lugares em que haja residido nos últimos cinco anos, exceto para candidato menor de dezoito anos; (...) j) atestado de antecedentes, fornecido pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do(s) Estado(s) em que haja residido nos últimos cinco anos, exceto para candidato menor de dezoito anos."

Art. 8º

Fica revogado o Decreto nº 8.314, de 14 de setembro de 2010, que amplia o período de duração do Curso de Formação de Oficial Policial-Militar e Bombeiro-Militar, da Polícia Militar do Paraná.

Art. 9º

O Curso de Formação de Oficial Policial-Militar (CFO/PM) e o Curso de Formação de Oficial Bombeiro-Militar (CFO/BM), cursos em nível superior (Graduação) realizados na Academia Policial Militar do Guatupê, da Polícia Militar do Paraná, terão 03 (três) anos de duração, inclusive os cursos que estejam em andamento na data de publicação deste Decreto. Art.10. Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação do CFO/PM e CFO/BM, bem como proceder outros atos necessários ao cumprimento do presente Decreto, podendo também firmar acordos em geral com entidades militares ou civis, de direito público ou privado, para atender as necessidades dos cursos do Sistema de Ensino da Polícia Militar, bem como do concurso público para o CFO/PM e CFO/BM. Art.11. Fica fixado em 70 (setenta) o número de vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais Policiais-Militares (CFO/PM) e em 20 (vinte) o número de vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros-Militares (CFO/BM), ambos a iniciarem-se no ano de 2012.

Parágrafo único

Em face previsão legal, as vagas destinadas a candidatos afrodescendentes serão de 7 (sete) para o CFO/PM e de 2 (duas) para o CFO/BM.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Durval Amaral Chefe da Casa Civil Reinaldo de Almeida Cesar Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 2200 de 29 de Julho de 2011