Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2200 de 29 de Julho de 2011
Disciplina a duração e quantidade de vagas para os Cursos de Formação de Oficiais Policiais-Militares e Bombeiros-Militares da Polícia Militar do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Curso de Formação de Oficial Policial-Militar (CFO/PM) e o Curso de Formação de Oficial Bombeiro-Militar (CFO/BM), cursos em nível superior (Graduação) realizados na Academia Policial Militar do Guatupê, da Polícia Militar do Paraná, terão 03 (três) anos de duração, inclusive os cursos que estejam em andamento na data de publicação deste Decreto. Art.10. Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação do CFO/PM e CFO/BM, bem como proceder outros atos necessários ao cumprimento do presente Decreto, podendo também firmar acordos em geral com entidades militares ou civis, de direito público ou privado, para atender as necessidades dos cursos do Sistema de Ensino da Polícia Militar, bem como do concurso público para o CFO/PM e CFO/BM. Art.11. Fica fixado em 70 (setenta) o número de vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais Policiais-Militares (CFO/PM) e em 20 (vinte) o número de vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros-Militares (CFO/BM), ambos a iniciarem-se no ano de 2012.
Parágrafo único
Em face previsão legal, as vagas destinadas a candidatos afrodescendentes serão de 7 (sete) para o CFO/PM e de 2 (duas) para o CFO/BM.