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Decreto Estadual do Paraná nº 1601 de 12 de Fevereiro de 1996

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias conforme Projeto Final de Engenharia, aprovado e arquivado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 12 de fevereiro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias atingidas pela faixa de domínio da Rodovia PRT-467, Trecho Toledo (BR-467 X PR-182) - Quatro Pontes (PR-239) e Acessos, conforme Projeto Final de Engenharia, aprovado e arquivado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, assim discriminado a seguir: DENOMINAÇÃO ESTACA – ESTACA LARGURA DA FAIXA DE DOMÍNIO (m) Distância a partir do eixo locado LADO ESQUERDO LADO DIREITO TOTAL Linha Geral Trecho: Toledo (BR-467 X PR-182) – Quatro Pontes (PR-239) 0=PP - 346 + 8,50 = 172 172 - 1585 + 16,19 = PF 15,00 30,00 45,00 Acesso a Toledo – Av. Cime Lima 60 - 163 15,00 15,00 30,00 Acesso a Esquina Ipiranga 790 - 875 + 9,83 = 875 15,00 15,00 30,00 Acesso a Dois Irmãos 1040 - 1125 15,00 15,00 30,00 Acesso a Quatro Pontes 1380 - 1550 + 13,40 = PP 15,00 15,00 30,00

Art. 2º

As larguras definidas excluem as interseções e para as mesmas deve ser considerada a distância de 20,00 m a partir do bordo externo do pavimento para os limites da faixa de domínio e no caso dos acessos, caso a largura para a execução da terraplenagem para cada lado seja superior aos 15,00 m especificados, o valor a ser admitido para nova largura da faixa de domínio a partir do eixo locado deverá ser acrescido em 5,00 m à distância até a crista do corte ou crista do empréstimo ou pé do talude do aterro.

Art. 3º

A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas e ruas já existentes, contidas na faixa de domínio de que trata o artigo anterior.

Art. 4º

A Procuradoria Geral do Estado representará o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas medidas judiciais necessárias para efetivar a desapropriação de que trata esse Decreto, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 07 de dezembro de 1978.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jaime Lerner Governador do Estado Deni Lineu Schwartz Secretário de Estado dos Transportes Luiz Carlos Caldas Procurador-Geral do Estado, em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 1601 de 12 de Fevereiro de 1996