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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1601 de 12 de Fevereiro de 1996

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias conforme Projeto Final de Engenharia, aprovado e arquivado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR.

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Art. 2º

As larguras definidas excluem as interseções e para as mesmas deve ser considerada a distância de 20,00 m a partir do bordo externo do pavimento para os limites da faixa de domínio e no caso dos acessos, caso a largura para a execução da terraplenagem para cada lado seja superior aos 15,00 m especificados, o valor a ser admitido para nova largura da faixa de domínio a partir do eixo locado deverá ser acrescido em 5,00 m à distância até a crista do corte ou crista do empréstimo ou pé do talude do aterro.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 1601 /1996