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Decreto Estadual do Paraná nº 1288 de 20 de Abril de 1992

Alteração da redação do caput do art. 1º. do Decreto nº 1.038, de 30 de dezembro de 1991.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Passa a ser a seguinte a redação do caput do artigo 1º do Decreto nº 1038, de 30 de dezembro de 1991. "Art. 1º - Ficam isentas do ICMS, até 30 de junho de 1992, as exportações para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH - que correspondam à importação de soja sob o regime tributário previsto no convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990, efetuadas até 31 de janeiro de 1992 (Conv. ICMS 68/91)."

Art. 2º

Fica assegurada, até 30 de junho de 1992, mediante prévio reconhecimento do Diretor da CRE, a fruição do benefício isencional previsto nos incisos III e IV, do artigo 32 do Decreto nº 5.O12/89, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1991.

Parágrafo único

O beneficio previsto no mencionado inciso IV fica condicionado, ainda, à manifestação do Estado de São Paulo no tocante, à inexistência de produto similar nacional, à vista de consulta nesse sentido formulada pela Fazenda Pública Estadual (Convênio ICMS 15/92).

Art. 3º

Nas exportações para o exterior, realizadas entre 1º de abril e 31 de dezembro de 1992, dos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), adiante especificados, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, em substituição ao que dispõe o Decreto nº 6.544, de 1º de fevereiro de 1990, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 24/92 e 25/92): Classificação dos Produtos Percentuais de Redução I - 3805.10.0100 76,92% II - 3806.10.0000   76,92% III - 2306.90.9900 100%  

Art. 4º

O inciso I do art.8º do Decreto nº 613, de 24 de julho de 1991, passa viger com a seguinte redação: "I - de contribuinte não inscrito no CAD-ICMS relativamente às mercadorias e serviços que adquirir, devendo o recolhimento ser feito em GR-1, até o dia dez do mês subseqüente ao das aquisições, tomando por base as notas fiscais de entrada;"

Art. 5º

O prazo de que trata o § 1º do art. 12 do Decreto nº 630, de 30 de julho de 1991, fica prorrogado para 31 de julho de 1992.

Art. 6º

Não ocorrendo a ratificação nacional dos convênios citados nos arts. 1º a 3º, conforme disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tais dispositivos perderão sua eficácia a partir da publicação do Ato da COTEPE.

Art. 7º

Fica revogado, a partir de 1º de maio de 1992, o Decreto nº 6.465, de 29 de dezembro 1989, desobrigando, em conseqüência, os estabelecimentos aos quais se atribuía a condição de sujeito passivo por substituição, da retenção do ICMS nas operações com veículos (Convênio ICMS 22/92).

Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 1288 de 20 de Abril de 1992