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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1288 de 20 de Abril de 1992

Alteração da redação do caput do art. 1º. do Decreto nº 1.038, de 30 de dezembro de 1991.

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Art. 3º

Nas exportações para o exterior, realizadas entre 1º de abril e 31 de dezembro de 1992, dos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), adiante especificados, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, em substituição ao que dispõe o Decreto nº 6.544, de 1º de fevereiro de 1990, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 24/92 e 25/92): Classificação dos Produtos Percentuais de Redução I - 3805.10.0100 76,92% II - 3806.10.0000   76,92% III - 2306.90.9900 100%