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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1288 de 20 de Abril de 1992

Alteração da redação do caput do art. 1º. do Decreto nº 1.038, de 30 de dezembro de 1991.

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Art. 2º

Fica assegurada, até 30 de junho de 1992, mediante prévio reconhecimento do Diretor da CRE, a fruição do benefício isencional previsto nos incisos III e IV, do artigo 32 do Decreto nº 5.O12/89, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1991.

Parágrafo único

O beneficio previsto no mencionado inciso IV fica condicionado, ainda, à manifestação do Estado de São Paulo no tocante, à inexistência de produto similar nacional, à vista de consulta nesse sentido formulada pela Fazenda Pública Estadual (Convênio ICMS 15/92).