Decreto Estadual do Paraná nº 12429 de 14 de Janeiro de 2026
Dispõe sobre a Programação Financeira e Cronograma de desembolso, de que trata o art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, para o exercício de 2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 22.520, de 11 de julho de 2025, na Lei Orçamentária Anual nº 22.952, de 17 dezembro de 2025, no Decreto nº 3.169 de 22 de outubro de 2019, art. 5º da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e, considerando o contido no protocolo nº 25.196.473-4, DECRETA
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 14 de janeiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Estabelece a Programação Financeira em Cotas mensais e o desdobramento em metas bimestrais de arrecadação do Orçamento Estadual de 2026, conforme o Anexo I e II deste Decreto.
Estabelece o Cronograma de Execução Financeira Mensal de Desembolso com base no Orçamento Estadual de 2026, Lei Orçamentária Anual nº 22.952, de 17 dezembro de 2025 e Decreto nº 3.169 de 22 de outubro de 2019, programado a partir da fixação da despesa orçamentária no Exercício Financeiro de 2026, conforme o Anexo III deste Decreto.
Quando o resultado da receita efetivamente arrecadada for inferior a prevista, fica o presente Cronograma de Execução Mensal de desembolso, automaticamente reduzido na mesma proporção percentual.
As alterações que se fizerem necessárias no decorrer do exercício, em virtude de possível aumento ou diminuição da arrecadação estadual, a título de fatos imprevistos, serão regulamentados por meio de atos do Poder Executivo, ressalvados os casos que, por determinação constitucional, demandem edição de lei.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I ANEXO II ANEXO III
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado