Decreto Estadual do Paraná nº 12241 de 16 de Dezembro de 2025
Autoriza a doação ao Município de Piraquara do imóvel que especifica, para fins de regularização fundiária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista contido no protocolo nº 24.047.382-8, e ainda;Considerando a instituição do Programa Regulariza Paraná pela Lei nº 22.191, de 18 de novembro de 2024, destinado à regularização fundiária de ocupações em imóveis urbanos e ilhas de domínio do Estado do Paraná;Considerando a autorização prevista nos arts. 6º e 7º da Lei nº 22.191, de 2024, com a redação dada pela Lei nº 22.883, de 9 de dezembro de 2025;Considerando as diretrizes estabelecidas no Manual de Gestão de Bens Imóveis do Estado do Paraná;DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 16 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Autoriza a doação ao Município de Piraquara dos imóveis descritos e identificados pelas Matrículas constantes do Anexo Único deste Decreto, todas pertencentes ao Registro de Imóveis da Comarca de Piraquara, totalizando área de 68.789,05 m² (sessenta e oito mil, setecentos e oitenta e nove metros quadrados e cinco decímetros quadrados), destinados exclusivamente à execução de ações de regularização fundiária, nos termos da Lei nº 22.191, de 18 de novembro de 2024.
O Termo de Doação estabelecerá os encargos, obrigações e prazos para o cumprimento da finalidade prevista no art. 1º deste Decreto, constituindo condição resolutiva da doação.
O descumprimento dos encargos acarretará a reversão automática do bem ao patrimônio do Estado do Paraná.
Compete à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo município beneficiário, adotando as medidas administrativas necessárias à preservação do interesse público.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Luiz Goularte Alves Secretário de Estado da Administração e da Previdência Anexo Único
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado