Decreto Estadual do Paraná nº 12183 de 31 de Dezembro de 2018
Crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado nº 15.528.441-2,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 28 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Art. 1º
O crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados – SISCRED, enquadrados no código 1510-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE versão atualizada, acumulado em razão de operações com curtimento e outras preparações de couro destinadas à exportação, para fins do que se refere a Lei Complementar nº 120, de 29 de dezembro de 2005, poderá ser apropriado no mesmo período da transferência, exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos no art. 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017. (Redação dada pelo Decreto 12897 de 27/12/2022)
§ 1º
§ 2º
Excepcionalmente ao disposto no § 1º deste artigo, pelo período de vinte e quatro meses, a contar do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto, para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o caput, poderá ser transferido até 5.000,00 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos. (Redação dada pelo Decreto 12897 de 27/12/2022)
Art. 2º
O estabelecimento destinatário deverá emitir o documento "Certificado de Crédito" referente à "Apropriação do Crédito", conforme estabelecido em norma de procedimento fiscal, e a respectiva nota fiscal informando o valor que será apropriado e o número deste Decreto.
Art. 3º
A transferência, de que trata o art. 1º, fica condicionada a existência de créditos acumulados em conta gráfica do estabelecimento transferente em razão de operações com curtimento e outras preparações de couro destinadas à exportação e deve ser operacionalizada pela empresa fornecedora, após comunicação à Receita Estadual do Paraná - REPR. (Redação dada pelo Decreto 12897 de 27/12/2022) I- será concedido anualmente, prorrogável sempre que confirmada, até o dia 31 de dezembro, a condição prevista no "caput"; II- será operacionalizado pela empresa fornecedora após comunicação da CRE - Coordenação da Receita do Estado.
Art. 4º
Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para decisão sobre os casos omissos ao previsto neste Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil José Luiz Bovo Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado