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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 12183 de 31 de Dezembro de 2018

Crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED

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Art. 4º

Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para decisão sobre os casos omissos ao previsto neste Decreto.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 12183 /2018