Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 12183 de 31 de Dezembro de 2018
Crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED
Acessar conteúdo completoArt. 3º
º A transferência, de que trata o art. 1° fica condicionada a existência de créditos acumulados em conta gráfica do estabelecimento transferente em razão de operações com curtimento e outras preparações de couro destinadas à exportação, observando ainda:
Art. 3º
A transferência, de que trata o art. 1º, fica condicionada a existência de créditos acumulados em conta gráfica do estabelecimento transferente em razão de operações com curtimento e outras preparações de couro destinadas à exportação e deve ser operacionalizada pela empresa fornecedora, após comunicação à Receita Estadual do Paraná - REPR. (Redação dada pelo Decreto 12897 de 27/12/2022) I- será concedido anualmente, prorrogável sempre que confirmada, até o dia 31 de dezembro, a condição prevista no "caput"; II- será operacionalizado pela empresa fornecedora após comunicação da CRE - Coordenação da Receita do Estado.