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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 12183 de 31 de Dezembro de 2018

Crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED

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Art. 1º

º O crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED, enquadrados no código 1510-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE versão 2.0, acumulado até 31 de dezembro de 2017, em razão de operações com curtimento e outras preparações de couro destinadas à exportação, para fins do que se refere a Lei Complementar n. 120, de 29 de dezembro de 2005, poderá ser apropriado no mesmo período da transferência, exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos no art. 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017.

Art. 1º

º O crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED, enquadrados no código 1510-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE versão 2.0, acumulado até 31 de dezembro de 2019, em razão de operações com curtimento e outras preparações de couro destinadas à exportação, para fins do que se refere a Lei Complementar nº 120, de 29 de dezembro de 2005, poderá ser apropriado no mesmo período da transferência, exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos no art. 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017 (Redação dada pelo Decreto 4471 de 08/04/2020)

Art. 1º

O crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados – SISCRED, enquadrados no código 1510-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE versão atualizada, acumulado em razão de operações com curtimento e outras preparações de couro destinadas à exportação, para fins do que se refere a Lei Complementar nº 120, de 29 de dezembro de 2005, poderá ser apropriado no mesmo período da transferência, exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos no art. 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017. (Redação dada pelo Decreto 12897 de 27/12/2022)

Parágrafo único

Os estabelecimentos transferentes de créditos de ICMS de que trata o "caput" poderão transferir até 15.610,37 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás consumidos.

Parágrafo único

Para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o "caput" poderá ser transferido até 2.335,00 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos. (Redação dada pelo Decreto 971 de 29/03/2019)

§ 1º

Para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o "caput" poderá ser transferido até 2.335,00 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos. (Renumerado pelo Decreto 6239 de 24/11/2020)§ 2° Excepcionalmente ao disposto no § 1º deste artigo, pelo período de doze meses, a contar do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto, para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o caput, poderá ser transferido até 5.000,00 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos. (Incluído pelo Decreto 6239 de 24/11/2020)

§ 2º

Excepcionalmente ao disposto no § 1º deste artigo, pelo período de vinte e quatro meses, a contar do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto, para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o caput, poderá ser transferido até 5.000,00 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos. (Redação dada pelo Decreto 12897 de 27/12/2022)

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 12183 /2018